
Estado de Emergência
Com base no decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro que regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -B/2021, de 13 de janeiro,
Informamos que:
1 — Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS;
2 — Para efeitos do mesmo decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem;
Pelo que os treinos das nossas modalidades de patinagem e Taewkondo se encontram suspensos, e em relação ao atletismo e natação mantém-se apenas para os atletas que fazem parte das seleções nacionais. Quanto ao atletismo podem treinar fora do estádio – estrada e cross.
Paula Canadas
Presidente